AGRAVO – Documento:7082293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067255-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - M. J. M. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da "ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais" n. 50009178020258240076, ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais alegou, em síntese, ter demonstrado a hipossuficiência financeira e defendeu, portanto, não dispor de condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
(TJSC; Processo nº 5067255-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067255-70.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - M. J. M. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da "ação declaratória de indébito, c/c indenização por danos morais" n. 50009178020258240076, ajuizada contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais alegou, em síntese, ter demonstrado a hipossuficiência financeira e defendeu, portanto, não dispor de condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e requereu o provimento do recurso para conceder-lhe a benesse processual.
No evento 8, DESPADEC1, determinou-se a intimação da parte agravante para regularização de sua representação processual.
Cumprida a determinação (evento 25), os autos vieram conclusos para análise.
II - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste somente no ano de 2025, boa parte delas com o mesmo objeto temerário dos autos de origem, isto é, obter indenização pela suposta inserção indevida de dados de consumidores em sistemas de proteção ao crédito.
Diante das peculiaridades do caso concreto, revela-se irretocável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado, eis que notória a tentativa de utilização da benesse da gratuidade judiciária para intentar aventuras jurídicas, com práticas temerárias e que revelam verdadeiros indicativos de litigância predatória.
Mantém-se incólume, portanto, a decisão agravada.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, determinando, por fim, o recolhimento do preparo do presente recurso no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082293v6 e do código CRC 308fd341.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:33:45
5067255-70.2025.8.24.0000 7082293 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas